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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002374-20.2017.8.16.0083
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargadora Substituta Maria Roseli Guiessmann
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Salto do Lontra
Data do Julgamento: Mon Oct 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 12 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
20ª CÂMARA CÍVEL
 
Recurso: 0002374-20.2017.8.16.0083 Ap
Classe
Processual: Apelação Cível
Assunto
Principal: Adjudicação Compulsória
Apelante(s):   ANTONIO FELISBERTO DA SILVA
Apelado(s):   Nicolau Celestino Savitski  ALZERINA MARTINS DA SILVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA, ART.
110,   INC.   VIII,   B,   RITJPR.   DECISÃO   MONOCRÁTICA.   APELAÇÃO.
ADJUDICAÇÃO   COMPULSÓRIA.   CAPACIDADE   POSTULATÓRIA.
ADVOGADO   SUBSCRITOR   DO   RECURSO   SEM   MANDATO   VÁLIDO.
FALECIMENTO DA PARTE. ESPÓLIO DEVIDAMENTE REPRESENTADO
PELOS   HERDEIROS,   O   QUAIS   NÃO  RECORRERAM  DA   SENTENÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.   
 
I. Caso em exame 
1.   Apelação   cível   de   sentença   que   julgou   procedente   pedido   de
adjudicação   compulsória,   sendo   requerido   o   provimento   do   recurso  para
reformar a decisão e julgar improcedente a demanda.   
 
II. Questão em discussão 
2. Saber se o recurso de apelação interposto pelo espólio, por meio
de advogado sem mandato válido do de cujus e dos herdeiros habilitados,
preenche os pressupostos processuais para seu conhecimento.   
 
III. Razões de decidir 
3. O recurso foi interposto por advogado sem procuração válida, pois
o mandato extingue-se com o falecimento da parte representada. 
4.  Os   herdeiros   habilitados   no   processo   estão   representados   por
outros procuradores e não recorreram da sentença. 
5.   Inexistência   de   pressuposto   processual   de   admissibilidade
recursal,  configurando ausência de capacidade postulatória  e  ilegitimidade
para recorrer.   
 
IV. Dispositivo e tese 
6. Recurso de apelação não conhecido.   
 
Tese de julgamento: É imprescindível a existência de mandato válido
e poderes de representação para a  interposição de recurso em nome do
espólio, sob pena de não conhecimento.   
_________ 
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 76, VII, arts. 110, 313, § 2º,
I, 932, III; CC, art. 682, II; Regimento Interno TJPR, art. 182, XIX.   
Jurisprudência relevante citada: N/A 
 
Resumo em linguagem acessível: O juiz decidiu não aceitar o recurso
porque o advogado que entrou com ele não tinha autorização legal para isso.
A pessoa que faleceu tinha dado procuração para um advogado, mas essa
procuração acabou com a morte dela. Os herdeiros, que poderiam continuar
o  processo,   não  apresentaram   recurso,  e   o   advogado  que   recorreu  não
representava ninguém com poder para isso. Por isso, o pedido para mudar a
decisão anterior não foi analisado.   
 
 
 
 
VISTOS,   relatados   e   discutidos   estes   autos   de   Apelação   Cível   nº   0002374-
20.2017.8.16.0083, da Comarca de Salto do Lontra – Vara Cível, em que é Apelante ANTONIO
FELISBERTO DA SILVA e Apelados NICOLAU CELESTINO SAVITSKI E ALZERINA MARTINS
DA SILVA. 
 
I – RELATÓRIO
 
Objeto:   Recurso   de   apelação   da   sentença   que   julgou   procedente   a   demanda   de
adjudicação compulsória.   
Decisão:   cujo   teor   reconheceu   o   preenchimento   dos   requisitos   para   a   adjudicação
compulsória de fração de imóvel, diante da existência de contrato de compra e venda, presunção
de autenticidade da assinatura e declaração contratual de quitação do preço.   
Razões recursais:   
1. ausência de prova do pagamento do preço como requisito  essencial  da adjudicação
compulsória.   
2.   incongruência   entre   a   assinatura   constante   do   contrato   e   o   cartão   de   assinaturas
apresentado.   
3. inexistência de compromisso irretratável e irrevogável apto a amparar a adjudicação.   
Pedido:   Provimento   do   recurso   para   reformar   a   sentença   e   julgar   improcedente   a
demanda.   
Contrarrazões: não provimento do recurso.  
É o breve relatório.  
Decido. 
 
II – FUNDAMENTAÇÃO
 Conforme   art.   932,   inc.   III,   do   CPC,   incumbe   ao   relator   não   conhecer   de   recurso
inadmissível,   prejudicado   ou   que   não   tenha   impugnado   especificamente   os   fundamentos   da
decisão recorrida.  
Conforme consta dos autos (mov. 200.2), o réu Antonio Felisberto da Silva faleceu em 27-
12-2018.   
Com o óbito, operou-se a extinção do mandato anteriormente outorgado para o advogado
Douglas Copetti (mov. 88), por força do disposto no art. 682, inc. II, do CC.   
Na   forma   das   regras   processuais   civis,   após   o   falecimento   da   parte,   o   espólio   será
representado   em   Juízo   por   seu   inventariante   ou,   na   ausência   de   inventário,   será   cabível   a
habilitação de todos os herdeiros na condição de representantes (arts. 76, VII, 110, 313, § 2°, I, do
CPC).   
No caso, o espólio encontra-se regularmente representado nos autos pelos herdeiros.   
Contudo, a presente apelação cível  foi  interposta em nome do espólio e subscrita pelo
advogado Eliandro Brostolin (mov. 678), o qual não detinha mandato válido constituído pelo  ‘de
cujus’  (mandato que estaria extinto em razão do óbito), nem representa qualquer dos herdeiros
habilitados.   
Aliás, aqueles herdeiros que, após citados, se habilitaram no processo (João Fermino e
Roseli – mov. 441) ou foram citados por edital (Luiz Carlos – mov. 510) estão representados por
procuradores diversos e não recorreram da sentença.   
Diante disso, não se está diante de mera incapacidade processual ou irregularidade na
representação que possa ser sanada nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC,
mas   de   ausência   de   capacidade   postulatória   decorrente   da   inexistência   de   poderes   de
representação válidos para a interposição do recurso e de ilegitimidade recursal.   
Portanto,  inexistente pressuposto processual de admissibilidade recursal,  o recurso não
comporta conhecimento, restando prejudicado o pedido de gratuidade da justiça. 
 
III – CONCLUSÃO
 
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inc. III, do CPC, cumulado com o art. 182, inc. XIX,
do Regimento Interno, não conheço do recurso interposto.   
 
Comunique-se ao Juízo da origem.  
Intime-se.   
Oportunamente, arquive-se.  
Datado e assinado digitalmente
 
Desembargadora Substituta Maria Roseli Guiessmann
Magistrada