Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0002374-20.2017.8.16.0083 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Apelante(s): ANTONIO FELISBERTO DA SILVA Apelado(s): Nicolau Celestino Savitski ALZERINA MARTINS DA SILVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA, ART. 110, INC. VIII, B, RITJPR. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO SEM MANDATO VÁLIDO. FALECIMENTO DA PARTE. ESPÓLIO DEVIDAMENTE REPRESENTADO PELOS HERDEIROS, O QUAIS NÃO RECORRERAM DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível de sentença que julgou procedente pedido de adjudicação compulsória, sendo requerido o provimento do recurso para reformar a decisão e julgar improcedente a demanda. II. Questão em discussão 2. Saber se o recurso de apelação interposto pelo espólio, por meio de advogado sem mandato válido do de cujus e dos herdeiros habilitados, preenche os pressupostos processuais para seu conhecimento. III. Razões de decidir 3. O recurso foi interposto por advogado sem procuração válida, pois o mandato extingue-se com o falecimento da parte representada. 4. Os herdeiros habilitados no processo estão representados por outros procuradores e não recorreram da sentença. 5. Inexistência de pressuposto processual de admissibilidade recursal, configurando ausência de capacidade postulatória e ilegitimidade para recorrer. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação não conhecido. Tese de julgamento: É imprescindível a existência de mandato válido e poderes de representação para a interposição de recurso em nome do espólio, sob pena de não conhecimento. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 76, VII, arts. 110, 313, § 2º, I, 932, III; CC, art. 682, II; Regimento Interno TJPR, art. 182, XIX. Jurisprudência relevante citada: N/A Resumo em linguagem acessível: O juiz decidiu não aceitar o recurso porque o advogado que entrou com ele não tinha autorização legal para isso. A pessoa que faleceu tinha dado procuração para um advogado, mas essa procuração acabou com a morte dela. Os herdeiros, que poderiam continuar o processo, não apresentaram recurso, e o advogado que recorreu não representava ninguém com poder para isso. Por isso, o pedido para mudar a decisão anterior não foi analisado. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0002374- 20.2017.8.16.0083, da Comarca de Salto do Lontra – Vara Cível, em que é Apelante ANTONIO FELISBERTO DA SILVA e Apelados NICOLAU CELESTINO SAVITSKI E ALZERINA MARTINS DA SILVA. I – RELATÓRIO Objeto: Recurso de apelação da sentença que julgou procedente a demanda de adjudicação compulsória. Decisão: cujo teor reconheceu o preenchimento dos requisitos para a adjudicação compulsória de fração de imóvel, diante da existência de contrato de compra e venda, presunção de autenticidade da assinatura e declaração contratual de quitação do preço. Razões recursais: 1. ausência de prova do pagamento do preço como requisito essencial da adjudicação compulsória. 2. incongruência entre a assinatura constante do contrato e o cartão de assinaturas apresentado. 3. inexistência de compromisso irretratável e irrevogável apto a amparar a adjudicação. Pedido: Provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente a demanda. Contrarrazões: não provimento do recurso. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme art. 932, inc. III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Conforme consta dos autos (mov. 200.2), o réu Antonio Felisberto da Silva faleceu em 27- 12-2018. Com o óbito, operou-se a extinção do mandato anteriormente outorgado para o advogado Douglas Copetti (mov. 88), por força do disposto no art. 682, inc. II, do CC. Na forma das regras processuais civis, após o falecimento da parte, o espólio será representado em Juízo por seu inventariante ou, na ausência de inventário, será cabível a habilitação de todos os herdeiros na condição de representantes (arts. 76, VII, 110, 313, § 2°, I, do CPC). No caso, o espólio encontra-se regularmente representado nos autos pelos herdeiros. Contudo, a presente apelação cível foi interposta em nome do espólio e subscrita pelo advogado Eliandro Brostolin (mov. 678), o qual não detinha mandato válido constituído pelo ‘de cujus’ (mandato que estaria extinto em razão do óbito), nem representa qualquer dos herdeiros habilitados. Aliás, aqueles herdeiros que, após citados, se habilitaram no processo (João Fermino e Roseli – mov. 441) ou foram citados por edital (Luiz Carlos – mov. 510) estão representados por procuradores diversos e não recorreram da sentença. Diante disso, não se está diante de mera incapacidade processual ou irregularidade na representação que possa ser sanada nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC, mas de ausência de capacidade postulatória decorrente da inexistência de poderes de representação válidos para a interposição do recurso e de ilegitimidade recursal. Portanto, inexistente pressuposto processual de admissibilidade recursal, o recurso não comporta conhecimento, restando prejudicado o pedido de gratuidade da justiça. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inc. III, do CPC, cumulado com o art. 182, inc. XIX, do Regimento Interno, não conheço do recurso interposto. Comunique-se ao Juízo da origem. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. Datado e assinado digitalmente Desembargadora Substituta Maria Roseli Guiessmann Magistrada
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